Tribunal Central Administrativo Sul

07362/02

Data
2003-06-03
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Os factos exarados em documento autêntico por oficial ou funcionário públicos, dentro do círculo das actividades conferidas por lei, com base na sua percepção pessoal, fazem prova plena, apenas podendo ser ilidida com base na sua falsidade, pelo respectivo incidente então regulado nos art°s 360.° a 370.° do CPC; 2. O despacho que ordenava a venda por propostas em carta fechada devia ser notificado a, entre outros, ao executado, por carta registada e para a morada do mesmo constante dos autos e em que já fora citado; 3. Na falta de tal notificação preteriu-se formalidade legal, a implicar a anulação dos actos posteriores, incluindo a venda, se tal omissão for susceptível de ter influência no exame ou na decisão da causa; 4. Tal omissão é susceptível de ter influência no exame ou na decisão da causa, sendo relevante, quando o executado não compareceu à abertura das propostas e também não tendo tido oportunidade de procurar compradores, pagar a dívida ou de remir o bem.

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