Tribunal Central Administrativo Sul

07361/14

Data
2014-02-27
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I – De acordo com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, para além dos casos em que estejam em causa as ilegalidades expressamente mencionadas no nº 3 do artigo 278º, devem ter subida imediata as reclamações em que o diferimento da apreciação jurisdicional seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável para os interessados, bem como em todos os casos em que a subida diferida tenha como consequência a perda da utilidade da reclamação. II - A decisão de fazer subir imediatamente a reclamação com base na constatação de que, a não ser assim, a mesma perderia o seu efeito útil, é um juízo que merece acolhimento, tanto mais que, tal como a questão é colocada pelo Reclamante, e como o Tribunal a quo assinalou, o revertido pretende reagir contra o acto de penhora por ter sido efectuada com desconsideração da sentença que declarou extinta, em relação a si, a execução fiscal cuja dívida exequenda a penhora pretendia garantir. III – Não se afigura legalmente possível que a Fazenda Pública, perante um recurso que não obsta à execução imediata da sentença de oposição, venha, posteriormente, e pela via da penhora, obter a suspensão da execução fiscal (e, em bom rigor, da própria sentença de oposição), quando, na sede própria – isto é, no recurso interposto da sentença de oposição – não foram acautelados tais efeitos. IV – O despacho reclamado, que ordenou a penhora no âmbito de um determinado processo de execução fiscal e apensos (e só deste processo) não se pode manter, por a isso obstar a possibilidade de execução imediata da sentença de oposição, decorrente do efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso interposto da mesma (cfr. artigo 286º do CPPT). V – O nº 1 do artigo 104º da LGT estabelece uma sanção pecuniária com fundamento na litigância de má fé da AT, o que mostra que, independentemente das questões doutrinárias que se possam colocar sobre a possibilidade de a Administração, sujeita ao princípio da legalidade, poder actuar com má fé em juízo, o legislador da LGT tomou a opção no sentido de fazer actuar tal mecanismo relativamente à AT. VI – A possibilidade de tal sanção por litigância de má fé depende de uma violação dolosa ou gravemente negligente (por aplicação do artigo 456º, nº 2 do CPC, a que actualmente corresponde o artigo 542º, 2 do CPC), quer do princípio da boa fé - actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados – quer do princípio da igualdade - o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.

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