Tribunal Central Administrativo Sul

07356/02

Data
2007-02-14
Relator
VALENTE TORRÃO

Sumário

Beneficiando a recorrente de isenção de IRC, em virtude do reconhecimento da sua utilidade turística, deve entender-se que tal isenção abrange apenas os proveitos directamente obtidos daquela actividade (serviços de quartos, refeições, piscinas, bares ou outros equivalentes prestados aos seus hóspedes ou clientes), estando, por isso, sujeitos a IRC os rendimentos resultantes de aplicações financeiras efectuadas com os lucros da actividade hoteleira e turística (obrigações, empréstimos, acções, etc.).

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