Tribunal Central Administrativo Sul
I - O erro na forma do processo afere-se pelo adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, se o pedido formulado em juízo pelo Impugnante é o de anulação da liquidação, é adequado o meio processual de Impugnação Judicial. II – Se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição, a questão não é de propriedade do meio processual mas de viabilidade do pedido, devendo a petição inicial ser rejeitada nos termos do artigo 209.º, n.º 1 al. b) do CPPT se for manifesto que não foi alegado qualquer fundamento capaz de constituir fundamento de impugnação nos termos do artigo 99.º do CPPT. III - A falta de audição prévia ao despacho de reversão, a falta de fundamento daquele, a prescrição da dívida exequenda e a nulidade da citação não integram qualquer fundamento de Impugnação judicial nos termos em que esses se mostram previstos à luz do artigo 99.º do CPPT.
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