Tribunal Central Administrativo Sul
I- Consubstancia um acto administrativo (cfr. art.º120º do CPA) e não uma mera informação, assumindo como tal, carácter decisório, a recusa de reabertura do processo de aposentação, correspondente ao indeferimento da pretensão do requerente de que o seu processo seja "desarquivado"; II- O DL n.º362/78, de 28/11 e respectiva legislação complementar, vieram estabelecer um novo regime de aposentação para os funcionários que prestaram serviço na ex-província ultramarina da Guiné-Bissau, pelo que esta nova regulamentação, na medida em que seja incompatível com o Acordo celebrado com a República da Guiné-Bissau, aprovado pelo Dec. n.º5/77, de 5/1, revogou este (caso se confira identidade de valor ao direito interno ordinário e ao direito internacional convencional) ou fez cessar a sua vigência por desvinculação externa da República da Guiné-Bissau, ao assumir o Estado Português as obrigações em causa (caso se confira supremacia ao direito internacional convencional sobre o direito interno ordinário); III- Em qualquer das opções que se debatem quanto às relações entre o direito internacional convencional e o direito ordinário interno posterior, nunca o referido Acordo constituiría obstáculo à concessão de pensão de aposentação a cargo de instituições de previdência dependentes do Estado Português a um ex-servidor que tenha perdido a nacionalidade portuguesa para adquirir a nacionalidade guineense; IV- Praticado um acto com determinada fundamentação, a apreciação contenciosa da sua legalidade tem de fazer-se em face dessa mesma fundamentação, não sendo lícito ao Tribunal substituír-se à Administração, justificando o acto com diferente fundamentação (cfr. Ac. do STA de 9/12/76 in A.D. 188/189-685).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.