Tribunal Central Administrativo Sul

07326/14

Data
2015-04-14
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) «A imputação de um proveito ou custo a certo exercício obedece a um critério económico (e não a um critério financeiro) ou seja, as operações nele efectuadas afectam o respectivo resultado, independentemente do recebimento ou pagamento do respectivo preço ou outra contrapartida. Contabilizam-se créditos e débitos e não pagamentos ou recebimentos». 2) Por sua vez, a valorimetria das existências, permite «o conhecimento do valor das existências e o apuramento do custo das mercadorias vendidas ou consumidas, possibilitando o balanceamento com os respectivos proveitos». 3) A impugnante omitiu a inscrição em inventários de 2004 das viaturas identificadas no ponto 1.1. do relatório de inspecção, apesar de terem sido adquiridas nesse ano, o que determinou o acréscimo à matéria colectável. 4) Não se vislumbra como apontar à correcção técnica em causa o vício de violação de lei por duplicação de colecta ou dupla tributação ou o vício de violação do princípio da justiça, seja porque existiu omissão nos inventários no exercício em causa do valor de venda das viaturas em apreço que urge corrigir, seja porque não se comprovou que tal valor tenha onerado o exercício de 2005, dado que o mesmo não constava do inventário final das existências de 2004, pelo que não passou para o exercício de 2005.

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