Tribunal Central Administrativo Sul
I – Os actos consequentes apenas são atingidos na medida do estritamente necessário para reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, conclusão que tem apoio no disposto no art. 173º n.º 2, do CPTA (conjugado com o art. 133º n.º 2, al. i), do CPA de 1991). II - No caso vertente, a entidade executada só deverá declarar a nulidade das nomeações efectuadas em 2005 depois de homologada a nova lista de classificação final, a fim de que sejam atingidas apenas as nomeações que se revelem incompatíveis com a nova lista de classificação final. III - Relativamente a esses funcionários nomeados em 2005 não lhes é aplicável o regime previsto na parte final da al. i) do n.º 2 do art. 133º, do CPA de 1961, e no art. 173º n.ºs 3 e 4, do CPTA, pois os mesmos foram citados na qualidade de contra-interessados na acção principal - ou seja, tiveram oportunidade de participar no processo que levou à anulação do acto, pelo que não se pode concluir que desconheciam a precariedade da sua situação ou que tenham um interesse legítimo na manutenção do acto -, bem como na presente execução, pelo que as nomeações que se mostrem incompatíveis com a nova lista de classificação final têm necessariamente que ser declaradas nulas. IV – No que respeita aos 28 funcionários nomeados por despacho de 30.11.2007 e na hipótese de, em decorrência da nova lista de classificação final, inexistirem 28 lugares vagos, sempre a respectiva situação se encontra salvaguardada, nos termos do n.º 4 do art. 173º, do CPTA, pois os mesmos são terceiros em relação ao caso julgado produzido pelo acórdão exequendo – não tendo sido indicados como contra-interessados na acção principal, nem na presente execução -, isto é, são alheios a tal disputa.
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