Tribunal Central Administrativo Sul
I - No domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais. II - A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. III - Não permitindo a prova produzida dar como assente que a situação da sociedade teve origem exclusivamente em factores exógenos, designadamente na crise do sector em que a mesma se inseria, que, face a essa crise, o gerente tenha adoptado medidas de gestão ajustadas e, em todo o caso, demonstrado que ficou que perante o fracasso dessas medidas, não apresentou a sociedade à falência ou a processo de recuperação de empresas, por forma a possibilitar aos credores cobrarem os seus créditos à custa do património social, é de considerar que o gerente não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.