Tribunal Central Administrativo Sul

07303/14

Data
2015-02-19
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I - A nulidade da sentença, consubstanciada na contradição entre os fundamentos da decisão e esta, prevista no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, só existe quando os fundamentos invocados na decisão conduzem, num processo lógico, a solução oposta à adoptada e não quando esta se mostra sustentada numa interpretação de facto e de direito distinta da defendida pela Recorrente. II – O facto de o Tribunal dar como provado que uma determinada declaração foi emitida, enviada e recebida pela Administração Fiscal, não significa que os factos descritos ou alegados naquela declaração se mostrem provados, conclusão que, estando impugnado o teor da referida declaração, terá de ser extraída da prova que sobre esses concretos factos tenha sido realizada. III - Por outro lado, se a circunstância de se dar como provado um facto significa que não há dúvidas que ele se verificou, dar um facto como não provado apenas significa que tal facto ficou por apurar e não que o seu contrário se provou. IV - É gerente de facto quem, actuando em nome de uma sociedade, negoceia e celebra contratos tendo em vista a concretização do objecto social daquela, produção de filmes, e assume, ainda, nessa produção, a qualidade de responsável máximo. V – Não resultando do probatório que a prática de tais actos típicos de gerência subsistiam à data de constituição do tributo ou terminus do prazo legal do seu pagamento, deve o Oponente ser declarado parte ilegítima e determinada, quanto à sua pessoa, a extinção da execução fiscal.

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