Tribunal Central Administrativo Sul
I - Na invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, aplicável de acordo com o disposto no art. 132º, nº 6 do mesmo diploma, o pressuposto do fumus boni iuris deriva não da “probabilidade de existência do direito alegado”, mas de que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, sendo certo que a previsão deste normativo não constitui a convolação do meio adjectivo cautelar em acção principal, pelo que tem que concluir-se que a hipótese deste preceito exige um critério de fumus boni iuris qualificado II – Se no confronto das partes, e no que é essencial, uma invoca o exclusivo na recolha e tratamento dos RSU, enquanto a outra rejeita, de todo em todo, esse estatuto, nada se pode ter como evidente na posição da requerente; III - Os interesses que a recorrente invocou que serão prejudicados, resultam do seu entendimento de que possui um exclusivo direito na recolha e tratamento dos RSU, admitindo, no entanto, que a não concessão da providência não lhe provocará uma lesão irreparável, sendo certo que não invocou qualquer lesão ou prejuízo concreto que para si resulte da recusa da providência; IV - O facto de os serviços aqui em causa estarem provisoriamente assegurados, até 30.04.2001, por força de um ajuste directo contratado, tal não significa que o interesse público não exija que a situação seja definitivamente regulada, pois que, terminado aquele prazo de 120 dias se estaria, de novo, perante uma paralisia na prestação de serviços, com óbvias consequências muito nefastas, inclusive de saúde. Ou, se teria de determinar um novo ajuste directo, eventualmente, em condições menos favoráveis em termos económicos para o Município dos que resultarão de um contrato definitivo; V - Assim, porque, por um lado, a Recorrente não invocou qualquer prejuízo concreto que para si resultará da não concessão da providência, e, por outro, porque da concessão da providência resultam claros prejuízos para o interesse público, a ponderação a realizar, de acordo com o art. 132º, nº 6 do CPTA, apenas pode determinar a não concessão da providência, tal como bem entendeu a sentença recorrida.
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