Tribunal Central Administrativo Sul

07291/14

Data
2015-03-19
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Em matéria tributária, fora dos casos de pagamentos em prestações, não podem ser contados juros de mora relativamente a mais do que os três anos anteriores à data em que foi efectuado o pagamento da dívida a que se reportam (arts. 44.º, n.º 2, da LGT e 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL 73/99, de 16 de Março). 2) No caso em exame, estão em causa juros de mora, por referência a dívida de capital paga em 2004-04-29, pelo que deve ser observado o limite máximo de três anos previsto no artigo 44.º/2, da LGT, na sua versão inicial, pois é esta a norma vigente na data em que ocorreu o pagamento da dívida de capital. 3) Do regime constante do 151.º/2 e 4, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, resulta que a nova versão da norma em referência apenas se aplica aos processos de execução fiscal pendente, factualidade que não corresponde à situação julganda, dado que a quantia em dívida foi liquidada de forma voluntária, não existindo, por isso, processo de execução fiscal pendente. 4) Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 2 e 3 do artigo 44.º da LGT, nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em vigor da presente lei.

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