Tribunal Central Administrativo Sul

07291/11

Data
2013-03-07
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.Cada litigante tem, em regra, o ónus de provar a existência dos pressupostos positivos e negativos das normas substantivas favoráveis à sua pretensão/excepção, sem prejuízo do que a lógica impõe quanto aos factos negativos. 2. O poder de mandar demolir, previsto no art. 106º do RJUE, é delegável ao abrigo dos arts. 111º,2, da CRP, 94º,1, do RJUE e 35º ss do CPA. 3. A delegação de poderes municipais deve ser publicada em boletim municipal (art. 37º do CPA), se este existir, sob pena de ser ineficaz.

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