Tribunal Central Administrativo Sul

07279/11

Data
2011-04-14
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal ( artigo 121º nº1 do CPTA). II- A antecipação do juízo sobre a causa principal depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos, i) A manifesta urgência na resolução definitiva do caso, e ii) que tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários que permitam dar resposta à situação subjectiva de urgência. III- Por se tratar de um instituto excepcional a verificação de tais requisitos deve ser efectuada com extrema prudência. IV-O artigo 100º do Estatuto da Aposentação contém uma imposição dirigida à Caixa Geral de Aposentações, no sentido de esta proceder à divulgação da lista dos aposentados. V- Ainda que tal imposição não tenha um prazo fixado, não pode a Caixa Geral de Aposentações omitir indefinidamente a decisão, devendo tomá-la no prazo de noventa dias, a menos que se verifique a necessidade de diligências especiais. VI-O conceito de eficácia externa contido no nº1 do artigo 51º do C.P.T.A. não coincide com o conceito de eficácia externa associado à publicação do acto administrativo. VII-A publicação dos nomes dos aposentados na 2ª série do Diário da República tem sido entendida como uma mera formalidade, ou mero requisito de eficácia externa da aposentação concedida.

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