Tribunal Central Administrativo Sul
I -A falta de acordo quanto à aquisição por via de direito privado apenas confere à entidade interessada na expropriação de um terreno a faculdade de apresentar requerimento para declaração de utilidade pública, não ocorrendo uma conversão em “expropriação de facto por razões de interesse público” com efeitos desde a data da apresentação, por aquela entidade, da proposta de acordo. II - Se o proprietário de um terreno pretende fazer cessar a violação do seu direito por outrem que dele se apossou, tem interesse em agir cautelarmente, entendido como “um mínimo de necessidade na obtenção da providência”. III -Não se pode deixar de decretar uma providência cautelar ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA por se entender que a sua execução originaria uma grave lesão ou um excepcional prejuízo para o interesse público. IV - Ainda que não se perfilhe o entendimento referido em III, não se pode concluir que a desocupação de um terreno implicará a demolição de uma ETAR quando nada se provou que permita retirar essa conclusão.
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