Tribunal Central Administrativo Sul

07264/02

Data
2004-09-21
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

A liquidação de IRS, se realizada em data posterior à que decorre da lei (art. 79°, al. a) do CIRS), deve ser obrigatoriamente comunicada ao contribuinte mediante carta registada com A/R, nos termos dos arts. 139º e 67º do CIRS. A falta de notificação do acto de liquidação implica inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução, enquadrável na al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT.

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