Tribunal Central Administrativo Sul

07262/13

Data
2014-02-27
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Na eventualidade da tributação por métodos indirectos, prevista no artigo 87.º/1/f), da LGT, se os elementos coligidos nos autos não permitem afiançar da origem do montante de €397.000,00, recebido pelos recorrentes, recai sobre o sujeito passivo o ónus da justificação da origem do acréscimo do património. Ónus que no caso não foi satisfeito. 2) Do ponto de vista das garantias de defesa do contribuinte, designadamente através da audição prévia, a intervenção do administrador da massa insolvente no quadro do procedimento de fixação da matéria colectável, significaria, na prática, o claudicar das referidas garantias, dado que o mesmo, ao invés do que sucede com o contribuinte, nada pode, com propriedade, aduzir sobre a realidade probatória a instruir em sede do procedimento tributário em causa. 3) A tributação das indemnizações em sede de IRS depende da sua qualificação como “acréscimo patrimonial líquido”. Estando em causa, na tese dos recorrentes, a restituição do sinal em dobro daquele por si prestado, na qualidade de promitentes-compradores, no quadro de contratos-promessa que outorgaram, sempre se dirá que se trata de um acréscimo patrimonial líquido, porquanto, tal como decorre do disposto no artigo 442.º/1 e 2, do CC, a restituição do sinal em dobro não corresponde a uma indemnização, mas antes à entrega de quantia fixada, desde o início da celebração do contrato-promessa, quer no clausulado, quer no seu regime jurídico

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