Tribunal Central Administrativo Sul

07259/13

Data
2014-03-13
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos. 2. Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras. 3. O princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido. 4. Valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C.Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” dos artºs.2, al.e), do C.P.Tributário, 4, nº.2, do R.J.I.F.N.A., e 32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão. 5. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido. 6. Nos termos do artº.35, nº.2, do C.P.Tributário, o prazo de cinco anos previsto no nº.1 suspende-se sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção. Ou seja, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal ficará suspenso até à verificação do trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação, de reclamação ou de oposição de cuja existência dependa a aplicação e graduação da coima (cfr.artº.182, nº.1, al.c), do C.P.T.). O regime de suspensão da prescrição acabado de mencionar deve aplicar-se, nomeadamente, nos casos em que houver instauração de processo gracioso ou judicial que possa implicar a anulação, total ou parcial, da liquidação nos casos em que a coima a aplicar seja variável em função do imposto liquidado a menos pelo arguido, como seja os tipos de ilícito contra-ordenacional previstos nos artºs.29 e 34, do R.J.F.N.A. O relator Joaquim Condesso

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