Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do artigo 3.º do CIMI, os prédios urbanos dividem-se em terrenos para construção, habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços. 2. Tendo sido edificado em terreno qualificado para construção urbana um prédio constituído por diversas fracções autónomas, em termos fiscais, aquele deixou de existir para passarem a existir estas. 3.Donde decorre que a comunicação para efeitos de suspensão de tributação em IMI da existência no activo de circulante da empresa de terrenos para construção não consome, nem substitui a comunicação para efeitos de suspensão da tributação em IMI da existência no activo circulante da empresa de prédios edificados.
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