Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II)- Só há obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). III)- Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das normas jurídicas que o justificam, na exposição das razões de facto e /ou de direito que determinam a AF a proferir uma decisão, enfim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira, e não de outra. IV)- Assim, o acto tributário tem de ser sustentado por um mínimo suficiente da fundamentação expressa, ainda que operada por forma massiva e sendo produto de um poder legalmente vinculado, aspectos estes que só poderão ser valorados dentro do grau de exigibilidade da declaração de fundamentação, quer porque a massividade intui maior possibilidade de entendimento dos destinatários, quer porque a vinculação dispensa a enunciação da motivação do agente que decorrerá imediatamente da mera descrição dos factos - pressupostos do acto. V)- Estando expressamente referidos no acto os elementos indispensáveis à formação de um correcto juízo de valor, não se omitindo os fundamentos que, de acordo com as bases legais, permitiram aferir do acerto jurídico do acto final, o mesmo está fundamentado existindo, insofismavelmente, o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. VI)- São condições de existência do acto administrativo a)- o sujeito: - que é o órgão ou agente administrativo; b)- o objecto:- que é o facto tributário , c)- a forma:- que é dada pela conduta unilateral da administração; d)- o conteúdo :- que abarca a definição de uma situação jurídica concreta no exercício de um poder de autoridade. e)- a publicidade. VII)- O acto tributário em causa (i. é, a liquidação) reveste os requisitos necessários de existência na ordem jurídica pois que tem sujeito (foi emanado por um órgão da administração), destinatário; respeita a uma conduta unilateral e definem uma situação jurídica concreta no exercício de um poder de autoridade e foi dado a conhecer ao destinatário. E, na verdade, o Art° 84 n.° 1 do CIVA remete para os artigos 87 e 89 da LGT a disciplina da liquidação do imposto com base em presunções ou métodos indirectos, acrescentando o seu n.° 2 que a aplicação de métodos indirectos cabe ao Director de Finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo. VIII)- No seu artº 60º e em concretização da injunção constitucional contida no artº 267º nº 5 da CRP, a LGT veio consagrar o principio da participação, cuja dimensão é a de garantia do direito do contribuinte participar na formação das decisões que lhe digam respeito. IX)- O princípio da audiência prescrito nos artigos 100.º e seguintes do C.P.A. assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo Código, surgindo na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267.º da C.R.P. obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado. X)- É que a violação do art. 60º da LGT e do artº 100.º CPA se reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento. XI)- A Lei nº 16-A/2002, de 31, no seu artº 13º e sob a epígrafe Direito de audição, veio alterar o citado artigo 60º da LGT, dispondo que o n.° 3 do artigo 60.° da lei geral tributária, apro-vada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem a alínea b) a alínea g) do n° 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado. XII)- O artº 13º da Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio tem um nº 2 que dispondo sobre a natureza do diploma prevê expressamente que "0 disposto no n.º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo". XIII)- Ora, tendo a Administração Tributária facultado ao contribuinte o direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária resulta cumprida a obrigação legal prevista no Art.° 60 LGT, pois a lei interpretativa se considera integrada na lei interpretada, o que significa que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada. XIV)- É regular o facto de a data a autorizar a aplicação de métodos indirectos ser posterior à da elaboração do relatório da inspecção tributária e, anormal, seria a hipótese inversa, isto é, se houvesse despacho a ordenar a aplicação de métodos indirectos antes do relatório da inspecção tributaria que lhes serve de fundamento. XV)- O art.° 77º, n.° 1 da LGT permite que a fundamentação consista em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. XVI)- O nº 11 do artº 91º da LGT, a lei prevê que as listas de peritos da Fazenda Pública são aprovadas anualmente pelo Ministro das Finanças, o que significa que a perito da Fazenda Pública deve fazer parte da lista distrital, não havendo uma nomeação em concreto e casuísticamente, pelo Sr. Ministro. O perito terá de figurar na lista distrital aprovada pelo Sr. Ministro das Finanças e terá intervenção no caso concreto mediante designação, após sorteio, pelo órgão da AT, nos termos do nº 3 do citado preceito legal, sendo permitida a delegação de poderes. XVII)- Havendo o perito sido designado por despacho de 20/03/2000 do Sr. SEAF em função da lista distrital com base na delegação de competências do Sr. Ministro das Finanças como resulta do nº 8.1 do Despacho nº 26/95-XIII, de 20/11/95, in D.R. II Série, nº 279 de 04/12/95, cumpriram-se as formalidades legais atinentes.
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