Tribunal Central Administrativo Sul

07236/13

Data
2014-02-13
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. No processo civil, a competência territorial consubstancia excepção dilatória que somente é de conhecimento oficioso nos casos previstos no artº.104, do C.P.Civil (cfr. artºs.576 a 578, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6). 2. No âmbito do processo judicial tributário, atento o disposto no artº.17, do C.P.P.T., nos processos de impugnação e de execução fiscal, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso, só podendo ser declarada na sequência de arguição pelo Representante da Fazenda Pública, nos processos de impugnação, até ao início da produção de prova (cfr.artº.114, do C.P.P.T.), e pelo executado, nos processos de execução fiscal, até ao termo do prazo para deduzir oposição (cfr.artº.203, do C.P.P.T.). 3. Da lei resulta que para o conhecimento das questões de natureza jurisdicional relativas aos processos de execução fiscal, nomeadamente a oposição a execução fiscal prevista nos artºs.203 e seg., do C.P.P.Tributário, é competente territorialmente o Tribunal Tributário de 1ª. Instância da área do Serviço de Finanças onde foi instaurada, ou onde deva ser instaurada a execução fiscal (cfr.artºs.12, nº.1, e 151, nº.1, do C.P.P.Tributário). 4. Especificamente, no que concerne às dívidas à Segurança Social, aplica-se o processo de execução especial previsto no Dec.lei 42/2001, de 9/2. Nos termos do artº.5, nº.1, deste diploma, além do mais, é da competência do Tribunal Tributário da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, consubstanciando-se em actos praticados pelos órgãos de execução de dívidas à segurança social. O relator Joaquim Condesso

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