Tribunal Central Administrativo Sul
1.Constituem dois procedimentos administrativos autónomos, (i) o de reagrupamento familiar instaurado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pelo “cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito de reagrupamento familiar” e (ii) o de visto de residência a favor dos familiares, a instaurar por estes, isto é, pelos familiares do cidadão residente que obteve deferimento da pretensão deduzida no mencionado procedimento de reagrupamento familiar, e que corre no MNE na medida em que deve ser instaurado na “missão diplomática ou posto consular de carreira da respectiva área de residência” – vd. artºs 66º e 68º, Dec. Reg. 84/07 de 05.11. 2. O que significa que os procedimentos em causa são da iniciativa dos particulares interessados e, por isso, têm sujeitos distintos relativamente ao acto propulsivo que determina a respectiva abertura, o que, derivado à legitimidade para os iniciar que assiste aos sujeitos requerentes, origina na esfera jurídica da Administração o dever de decidir procedimental - vd. artºs. 54º, 53º nº 1 e 9º nº 1 CPA. 3. O critério geral de legitimidade activa constante do artº 9º nº 1 CPTA, segundo o qual o Autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida, significa que a legitimidade procedimental distinta decorrente do disposto nos artºs 66º e 68º Dec. Reg. 84/07 se reflecte nos mesmos termos em sede de legitimidade processual no domínio do regime do artº 9º nº 1 CPTA.
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