Tribunal Central Administrativo Sul
I – A passagem de um militar da GNR à situação de reserva/reforma não implica que a única utilidade da eventual decisão de provimento do recurso venha a consistir unicamente na verificação da ilegalidade do despacho de preterição daquele para a promoção por escolha ao posto de coronel, sem qualquer outro efeito prático na sua situação jurídica actual, por nessa situação não poder ascender à promoção, por escolha, ao posto de coronel [vd. artigo 104º do EMGNR]. II – Comportando uma eventual decisão de provimento do recurso também um efeito ultraconstitutivo que, relativamente a litígios emergentes de actos respeitantes a relações de emprego público, pode implicar a reconstituição da carreira militar do recorrente, esta reconstituição jurídica não está dependente, pelo menos nos seus aspectos essenciais, da permanência do recorrente no activo, visto que pode ter reflexos no montante da pensão de reforma daquele, consoante venha ou não a obter provimento a pretensão formulada, e passe à reforma com o posto de tenente-coronel ou com o de coronel. III – Por isso, o facto do recorrente ter passado à situação de reserva/reforma não é susceptível, por si só, de conduzir à extinção da instância do recurso contencioso, por inutilidade superveniente.
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