Tribunal Central Administrativo Sul
I. - Em sede de IRS, e com vista à determinação do rendimento colectável, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, sendo que, no caso de contribuintes casados, em regra, deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges – cfr. artigos 57º e 59º do CIRS, ressalvando a lei a possibilidade de, em caso de separação de facto, cada um dos cônjuges poder apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo. II. - Tendo a declaração de rendimentos respeitante ao IRS de 2010 sido entregue por ambos os cônjuges, conjuntamente, na situação de casados, com dois dependentes menores e tendo a consequente liquidação foi emitida, expedida e entregue, em Janeiro de 2012, tendo tal expedição, por via postal registada, sido endereçada para a morada correspondente, naquele período, ao domicílio fiscal do sujeito passivo A, tal notificação é eficaz relativamente a ambos os cônjuges.
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