Tribunal Central Administrativo Sul
1.Países há em que o processo cautelar só admite a prova documental. Não é o nosso caso. 2. O CPTA admite todos os meios de prova estritamente necessários e úteis ao esclarecimento sumário do caso concreto objecto de tutela cautelar, incluindo a prova testemunhal, sendo certo que o juiz deve evitar, sob a égide da celeridade e da utilidade probatórias, que a prova no processo cautelar seja tão profunda e demorada como no processo principal. 3. O poder do juiz em sede do art. 118º-3 cit. não é arbitrário ou de mero expediente, mas um poder-dever que deve ser concreta e expressamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, no caso de se dispensar ou rejeitar a produção de prova apresentada ou requerida, sobretudo se factos principais potencialmente relevantes, segundo as várias soluções plausíveis, forem controvertidos. Está em causa também o princípio da tutela judicial efectiva. 4. Fora das questões de mero expediente, não basta o tribunal decidir ou concluir um ponto, uma questão ou o processo. É necessário que tal seja feito de forma expressamente fundamentada (e, sempre que possível, sucinta). É o que se pressupõe no nº 3 do art. 118º do CPTA, seja para efeitos de prova das alegações de factos relativos ao periculum in mora, seja nas relativas aos danos concretos mencionados no nº 2 do art. 120º do CPTA, norma esta que, note-se, exige uma ponderação do concreto. 5. Esta ponderação é, por isso, matéria de facto. 6. Funcionam no processo cautelar administrativo as regras gerais do ónus da prova.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.