Tribunal Central Administrativo Sul
1 – O facto de um requerimento ter sido decidido por uma entidade que não tinha competência para o efeito não significa que esse acto decisório seja insusceptível de impugnação contenciosa por falta de lesividade; o que se verifica é a prática de um acto administrativo inquinado do vício de incompetência. 2 – Ainda que a entidade recorrida não tivesse o dever legal de decidir o requerimento da recorrente, por carecer de competência para tal (devendo, por isso, fazer uso do preceituado no art. 34.º do CPA), ao tê-lo decidido praticou um acto administrativo verticalmente definitivo e lesivo dos direitos e interesses do recorrente. 3 – O despacho recorrido, ao decidir a questão cuja competência cabia ao Reitor da Universidade Nova de Lisboa, enferma de vício de incompetência por falta de atribuições ou, como também se denomina, de “incompetência absoluta”, por o Ministro da Ciência e do Ensino Superior ter praticado um acto estranho às atribuições do seu Ministério.
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