Tribunal Central Administrativo Sul

07160/03

Data
2007-06-06
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – A atribuição de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País por feitos de um militar em teatro de guerra depende de a acção desenvolvida merecer as referidas qualificações de excepcionalidade e relevância, conforme decorre do artigo 4º, nº 1, alínea a ) do DL nº 466/99, de 6/11. II – O pressuposto da excepcionalidade do feito em teatro de guerra depende de uma apreciação casuística, concreta e de comparação relativa com outras situações da vida que sejam comparáveis, de modo que cumpridas as exigências formais, não se demonstrando erro de apreciação nem desvio dos critérios habitualmente seguidos nesses casos paralelos, nem afastamento do fim legal, nem a violação de outros princípios que externamente limitem a liberdade de conformação do conteúdo do acto, a decisão tomada em despacho conjunto pelo órgão legalmente previsto constitui o que se costuma designar como “justiça administrativa”, mas se reconduz ao preenchimento de conceitos indeterminados, insusceptível de outro controlo pelo Tribunal, isto é, impeditiva de o Tribunal entrar a aplicar aos factos os seus critérios de valoração e apreciação numa área que é reservada ao poder administrativo.

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