Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os actos de processamento de vencimento, para se consolidarem na ordem jurídica têm de preencher dois requisitos: 1º - devem constituir uma definição inovatória e voluntária relativamente ao processamento do vencimento, "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; 2º - o acto de processamento inovatório deve ser notificado ao interessado tal como os demais actos administrativos, ou seja, em obediência ao disposto nos art.ºs 68º do C.P.A., indicando, designadamente, o autor do acto. II - Os boletins mecanográficos do vencimento usualmente entregues aos funcionários públicos não contêm as indicações exigidas por lei, em concreto, o autor do acto, pelo que não constituem forma válida de notificação. III - Não existe caso julgado, a impor a absolvição da instância, se no primeiro processo se pediu a declaração de ilegalidade das normas contidas nas Portarias e 734-A/90, de 24.8, e 189/93, de 8.9, e, no segundo processo, invocando normas posteriores, contidas na Portaria 117/97, de 21.2, se pede não a declaração da ilegalidade das anteriores normas mas o reconhecimento de um direito que ao abrigo da última inovação legislativa terá sido criado contra aquilo que expressamente estava antes consagrado.
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