Tribunal Central Administrativo Sul

07157/11

Data
2011-02-24
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Cabe à Requerente do pedido de asilo, ora recorrente o ónus da prova dos factos que alega, face ao disposto no art. 18º, nº 4 do DL. nº 27”008, de 30/6, mas, também é certo que o mesmo nº 4 excepciona tal excepciona tal prova quando estejam reunidas cumulativamente as condições referidas nas suas alíneas, entre elas “As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis e a credibilidade geral do Requerente”. II - Por outro lado, o nº 1 do mesmo art. 18º prevê que: “Na apreciação de cada pedido de asilo, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente proferidas nos termos dos artigos anteriores e toda a informação disponível”. III - Ou seja, em sede de processo de asilo “(…) o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre o requerente e o examinador. De facto, em alguns casos, poderá caber ao examinador a utilização de todos os meios ao seu dispor para a produção dos necessários elementos de prova ao apoio do pedido”, por exemplo promovendo a realização de perícias médico-legais que se possam revelar determinantes à revelação da verdade material (v. Parágrafo 196 do Manual de Procedimento e Critérios a Aplicar para Determinar o Estatuto de Refugiado do ACNUR). IV - Ora, no caso presente, entendemos existir um défice de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento e em violação dos citados art. 18º, nºs 1 e 4 do DL. nº 27/2008 e art. 87º, nº 1 do CPA, não respeitando também o citado Parágrafo 196 do Manual referido, assentando o acto impugnado em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objectivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos, o que consubstancia o vício de erro sobre os pressupostos de facto.

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