Tribunal Central Administrativo Sul

07152/02

Data
2003-05-06
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Em sede de existência dos pressupostos para a passagem aos métodos indiciários, cabe à AF o respectivo ónus da prova, o que contudo pode ser feito por indícios, certos e seguros, e ao contribuinte, o ónus da prova de que tais indícios fundados não existem; 2. Apresentando-se a contabilidade da contribuinte formal e regularmente organizada, mas encontrando-se eivada de erros e inexactidões que, através dela não era possível apurar o resultado do exercício, o que foi constatado em sede de exame à escrita e não contrariado validamente por prova adequada, aberta se encontrava o caminho para a AF lançar mão dos métodos indiciários para apuramento desse lucro tributável; 3. Para preencher o conceito de indícios fundados, pressuposto para a passagem aos métodos indiciários, pode a AF lançar de quaisquer meios ao seu. dispor tendo em vista preencher tal conceito; 4. Concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida pelo fundamento nesta conhecido, e não tendo sido conhecidos dos restantes fundamentos por prejudicados, e inexistindo nos autos os necessários elementos de prova, impõe-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para dos mesmos conhecer após a devida instrução

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