Tribunal Central Administrativo Sul
1.No tipo de processo principal subsidiário previsto no art. 109º do CPTA, estão em causa direitos, liberdades e garantias e direitos fundamentais materiais análogos àqueles, de conteúdo normativo determinado e cuja protecção exija uma solução definitiva imediata, através de uma sentença, em regra, de condenação. 2. Se a causa de pedir e o pedido reclamarem uma acção principal normal (v.g. arts. 72º ss CPTA) e um processo cautelar (v.g. art. 130º CPTA), a acção subsidiária prevista no art. 109º CPTA será inadequada. 3. A convolação (oficiosa, mesmo) deste processo principal urgente num processo cautelar com o incidente previsto no art. 131º CPTA é excepcionalmente possível, embora com muitas restrições devido ao princípio do dispositivo. 4. O acesso à profissão liberal de advogado, dependente do estrito cumprimento das leis por uma autoridade administrativa pública como a O.A., pode ser posto em causa em termos integráveis no art. 109º CPTA, principalmente devido à vertente judiciária da advocacia.
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