Tribunal Central Administrativo Sul
1. O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977), mais exactamente no seu artº.17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito à dedução. 2. Os mecanismos de dedução do I.V.A. estão consagrados nos artºs.19 a 25, do C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento do mesmo sistema. 3. Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do I.V.A. e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo. 4. Tanto a dedução de I.V.A., como o seu reembolso, estão sujeitos a determinados condicionalismos previstos no C.I.V.A. que se podem considerar similares. O reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de I.V.A. consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuou o tributo que lhe foi facturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de I.V.A. 5. O regime especial de reembolso de I.V.A. previsto no dec.lei 408/87, de 31/12, é aplicável aos sujeitos passivos não residentes em Portugal quando se verifiquem, em simultâneo, os seguintes requisitos relativos aos beneficiários: a-Não possuírem no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável, domicílio ou residência habitual; b-Não terem praticado operações no território nacional sujeitas a I.V.A., com excepção das prestações de serviços de transporte, ou das acessórias destas, das prestações de serviços consagradas no artº.6, nº.6, do C.I.V.A., ou das operações cujo imposto seja entregue pelos adquirentes, nos termos do artº.29, nº.3, do mesmo diploma. 6. O citado dec.lei 408/87, de 31/12, veio estender aos operadores estrangeiros o direito ao reembolso do I.V.A. conferido aos sujeitos passivos nacionais, sendo suportado na aquisição de bens e serviços a estes últimos efectuada, com a finalidade de acabar com a solução discriminatória que impedia o direito ao reembolso por parte dos operadores estrangeiros. Tal regime legal decorreu da necessidade de transposição da 8ª. Directiva do Conselho (79/1072/CEE, de 6/12), sendo que a partir de 1989, Portugal seria obrigado a proceder ao reembolso do imposto aos sujeitos passivos do I.V.A. comunitários, tal como aos estabelecidos fora da CEE, por força da 13.a Directiva I.V.A. (86/560/CEE), tudo como se pode ler do preâmbulo do mesmo diploma legal, assim se introduzindo o princípio da reciprocidade de tratamento (cfr.preâmbulo do dec.lei 408/87, de 31/12). 7. O artº.5, nº.1, do dec.lei 408/87, de 31/12, faz depender o reembolso da apresentação dos seguintes documentos: a)Originais dos documentos de importação e das facturas ou documentos equivalentes, passados nos termos dos artºs.35 ou 38, do C.I.V.A., comprovativos de que o I.V.A. foi suportado; b)Certificado, emitido pelo Estado membro onde se encontra estabelecido, comprovativo da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado, o qual será válido pelo período de um ano a contar da data de emissão. O relator Joaquim Condesso
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