Tribunal Central Administrativo Sul

07125/13

Data
2014-03-13
Relator
JORGE CORTÊS
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Sumário

1) Numa impugnação intentada contra o silêncio negativo incidente sobre o pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRC de 2008, tendo em vista a anulação da referida liquidação, alegando-se vícios relativos ao procedimento de determinação da matéria colectável por métodos indirectos, o que se pretende é a repristinação da situação jurídico-fiscal que existiria não fosse a prática do acto de fixação da matéria colectável por métodos indirectos crismado ilegal. 2) A fixação da matéria colectável por parte da AF, nos termos do artigo 92.º/6, da LGT, cifrou-se em €0,00, sendo que a matéria colectável pela qual a impugnante pugna corresponde à que foi por si declarada, ou seja a referente a prejuízos fiscais declarados. Donde decorre que este último quantitativo corresponde ao benefício económico a obter com a procedência da presente acção, pelo que o pedido se centra na anulação parcial da liquidação impugnada na parte em que desconsiderou os prejuízos fiscais declarados, sendo este o valor da acção, nos termos do artigo 97.º-A/1/a), do CPPT.

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