Tribunal Central Administrativo Sul
I -Atento ao disposto nos arts. 102º, nº 1, e 90º, nº 2, parte final, ambos do CPTA, é aplicável aos processos de contencioso précontratual o que nos arts. 513º e segs. do C.P. Civil se estabelece quanto aos meios de prova admitidos e aos termos em que se processa a produção de prova. II - Assim, nesses processos deve ser admitida a produção de prova pericial quando esta diligência não é impertinente nem dilatória. III -A admissão da perícia não corresponde a uma “2ª peritagem”, pois os membros do júri não só não têm de ser pessoas dotadas de conhecimentos especiais como não têm o estatuto de peritos. IV – Se, no concurso público para aquisição de serviço de acesso a base de dados jurídicos, o júri, para apreciação do factor “Qualidade Técnica da Proposta”, podia aceder à base de dados dos concorrentes através do acesso gratuito, pelo período de 30 dias, que este lhe forneciam, é pertinente a realização de prova pericial para demonstração de vários erros grosseiros imputados ao júri.
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