Tribunal Central Administrativo Sul

07092/03

Data
2007-06-21
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Age de forma negligente o profissional de enfermagem que, perante as insistentes queixas do doente de que sentia falta de ar e não conseguia respirar, não tomou as medidas necessárias para que em tempo útil comparecesse junto daquele um médico, como aliás o impunha o Regulamento de Urgência Interna do HEM. II – Sendo esse o comportamento que constituiu a factualidade com aptidão em sede disciplinar e que sustentou o despacho punitivo, e mostrando-se aquela devidamente individualizada e caracterizada, não se vislumbra qualquer contradição entre a mesma e o acto impugnado, nem algum tipo de cerceio ao pleno uso dos direitos de defesa da arguida, quanto à realização de diligências essenciais à descoberta da verdade material ou à utilização do direito de audiência. III – Não merece censura o enquadramento jurídico-disciplinar do comportamento descrito em I., o qual, por violar os deveres gerais de zelo e de lealdade e os deveres específicos do pessoal que exerce funções em hospitais, foi correctamente subsumido nas previsões das disposições das alíneas b) e d) do nº 4 do artigo 3º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro [Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local], e nos nºs 1, alínea a) e 2, alínea a) do artigo 22º do Decreto nº 48.358, de 27 de Abril de 1968. IV – Só é possível sindicar a actuação da Administração, em sede disciplinar, no domínio do mérito, não cabendo aos Tribunais apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.

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