Tribunal Central Administrativo Sul
(i). O devido processo legal (due process of law), assenta, por força do art.º 20.º, n.º 1, da CRP, na procura da verdade material, no respeito pelos direitos fundamentais e na protecção da dinâmica social. (ii). A verdade material não dispensa o contraditório, que inserido no feixe amplo da defesa concretiza verdadeiramente a exteriorização desta. (iii). O princípio do contraditório tem especial importância no domínio do procedimento e processo tributário, pela natureza das obrigações que lhes subjazem e pela desproporção de meios e de poder que o contribuinte pode opor ao Estado, munido de um poder que claramente exprime a relação de força em que se baseia o seu ius imperii: o poder coercivo de lançar tributos e arrecadar as correspondentes receitas. (iv). No direito português o princípio do contraditório no âmbito do direito tributário está especificamente consagrado no art.º 9.º, n.º 1, da LGT, que sob a epígrafe “acesso à justiça tributária” prescreve que “é garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos”. (v). O acesso à justiça tributária pressupõe um processo equitativo como é imposto pelo art.º 20.º, n.º 4, da CRP, necessariamente justo e em que as partes pleiteiem com igualdade de armas e em que os diferentes argumentos invocados devem ser objecto de contraditório antes de serem considerados. (vi). O pedido e a causa de pedir possuem uma importância fundamental no sistema processual, fornecendo o primeiro a pretensão do autor que demanda uma certa tutela jurisdicional, enquanto a segunda corporiza as razões de facto que justificam o pedido dessa tutela. (vii). O âmbito do conhecimento da matéria da causa pelo julgador está limitado pelos princípios do dispositivo e da substanciação. O primeiro faz recair sobre o autor o ónus de formular o pedido e de alegar toda a factualidade imprescindível à afirmação da existência do direito invocado. O segundo impõe a indicação especificada dos factos constitutivos desse mesmo direito, não bastando uma indicação genérica. (viii). A prova dos factos constitutivos do direito recai sobre aquele que o arroga, enquanto a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito recai sobre aquele contra quem a invocação do direito à feita. (ix). Não viola o princípio do contraditório um acórdão arbitral que assenta a decisão de improcedência da acção arbitral na falta de prova da natureza de uma PME, se essa questão constitui um dos pressupostos necessários ao reconhecimento do direito invocado pelo contribuinte. (x). Em relação à lei processual do contencioso administrativo o RJAT tem a natureza de lei especial. (xi). Em obediência ao princípio lex especialis derrogat lex generali, acolhido no art.º 7.º, n.º 3, do Código Civil, o regime impugnatório das decisões dos tribunais arbitrais em matéria tributária prevalece sobre o regime geral de recursos previsto no CPTA e no CPPT, excepto nos aspectos não especificamente regulados. (xii). O art.º 149.º, n.º 1, do CPTA deve ser interpretado restritivamente, no sentido de apenas ser aplicável aos meios processuais impugnatórios previstos no RJAT que neste não estejam especialmente disciplinados. (xiii). O TCA é legalmente incompetente para apreciar o mérito da decisão arbitral em matéria tributária, por essa competência - e em moldes muito restritos - pertencer exclusivamente ao Tribunal Constitucional (TC) e ao STA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.