Tribunal Central Administrativo Sul
I - O despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército proferido em resposta a dúvidas colocadas pelos serviços dele dependentes, com a finalidade de clarificar a legislação em vigor no que concerne ao abono de suplemento de serviço aéreo ao pessoal do Grupo de Aviação Ligeira do Exército e não em resposta a quaisquer pretensões concretas e individualizadas formuladas por militares, reveste claramente a natureza de mero acto interno. II - De igual modo, o despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, dirigido ao Tenente General Comandante Operacional das Forças Terrestres, em resposta a um pedido de esclarecimento formulado por este no âmbito da reclamação que foi apresentada ao último por um militar, também não pode ser visto como acto definidor da situação individual e concreta desse militar, dado que não se trata de uma resposta à sua reclamação, nem poderia ser entendida como tal - art. 158º, no 2, al. a) do Código de Procedimento Administrativo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.