Tribunal Central Administrativo Sul
I.Embora o princípio jurídico que obriga o tribunal a decidir em prazo razoável não possa ser automática e simplesmente transferido para o procedimento administrativo, onde o princípio da eficiência da Administração não tem apenas natureza jurídica e não confere direitos subjetivos, pode-se entender também no procedimento administrativo que o prazo razoável é o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão em tempo útil; II.Se o prazo for de considerar razoável sem margem de dúvidas, não importará que num ou em vários atos de trâmite tenha havido ligeiro atraso sem influência no resultado; III.No caso de se suscitarem dúvidas quanto a concluir se foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, deve-se ponderar in concreto, sob a égide da regra suprema da proporcionalidade, o cumprimento dos prazos processuais em cada ato da sequência, entre outros fatores; IV.Considera-se ilícita a violação de normas legais, normas de ordem técnica ou regras de prudência comum, desde que com tal violação sejam lesados (i) direitos ou (ii) interesses localizados no âmbito de proteção de tais regras e princípios.
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