Tribunal Central Administrativo Sul
I – Tendo a Autoridade de AIA, e aqui recorrido, emitido DIA favorável, porém condicionada “à resolução e cumprimento das disposições legais do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial”, tal só pode querer significar que inverificada que se mostrasse a condição – a Autoridade de AIA estaria inequivocamente a apontar para o facto dos instrumentos de gestão territorial poderem ser objecto de alteração, revisão e suspensão, nos termos previstos nos artigos 93º e segs. do DL nº 380/99, de 22/9 –, não poderia subsistir o parecer favorável constante da DIA recorrida. II – Daí que a DIA objecto do presente recurso contencioso não seja nula, por contrariar instrumento de gestão territorial aplicável [artigo 103º do DL nº 380/99, de 22/9] – no caso, o PDM de Lagoa –, na exacta medida em que o que se visou foi exactamente condicionar a validade da DIA ao cumprimento daquele instrumento de gestão territorial. III – Tendo a Comissão de Avaliação referiu no seu Relatório Final que no tocante ao impacte sobre a população do pombo-torcaz-dos-Açores [columba palumbus azorica] no local de incidência do projecto, o EIA efectuou uma avaliação correcta dos impactes ambientais propondo medidas mitigadoras no sentido de compensar a execução do projecto, sendo que, além do mais, a área de incidência do projecto não se encontra no seio de uma Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens designada para a conservação desta espécie, não se verificava a violação da Directiva 79/409/CEE e do artigo 10º, nº 2 do DL nº 140/99, de 24/4, a que acresce o facto do local não se inserir num Sítio de Interesse Comunitário designado para a conservação de habitats e espécies da flora, pelo que também não se verificaria a violação da Directiva 92/43/CEE. IV – Mostrando-se o Parecer Favorável constante na DIA expressamente condicionado “à adopção e cumprimento de todas as medidas de minimização e programas de monitorização propostas no EIA, com as alterações e adições propostas pela CA, constantes dos anexos I a II a esta DIA”, estas revelam-se suficientes e adequadas para minorar o possível impacte da execução e exploração do projecto nas colónias de pombos-torcazes existentes na zona de implantação da via rápida em causa.
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