Tribunal Central Administrativo Sul

07072/10

Data
2011-06-09
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.A acção prevista nos arts. 100º ss do CPTA é sempre julgada por tribunal singular, ao abrigo da regra geral do art. 40º-1 do ETAF, o que, aliás, se coaduna bem com a sua natureza de celeridade especialmente imposta pelo Direito da U.E. 2. A selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, principal ou cautelar, atende sempre às várias soluções plausíveis da questão de direito com base nos factos articulados pelas partes, matéria de facto relevante que será a final declarada, expressa e fundamentadamente, como provada e/ou não provada. 3. O défice instrutório quanto a certa questão é logicamente diferente do erro de julgamento sobre a matéria de facto pertinente. Este supõe necessariamente a inexistência daquele. 4. A figura do acordo-quadro, prevista nos arts. 251º ss do CCP, é um acordo celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos. Trata-se, assim, de um acordo (Directiva 2004/18/CE de 31-3: art. 1º-5) sobre contratos futuros, de um instrumento jurídico flexível e prático, de origem do Direito da U.E., concebido para economizar meios e tempo na contratação pública. Pode ser de 2 tipos no nosso país: a) Com um único operador económico, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (é o acordo-quadro individual); b) Com vários operadores económicos, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (é o acordo-quadro múltiplo). 5. O objecto dos contratos a celebrar está, assim, pré-determinado no acordo-quadro de forma precisa, exaustiva e, em princípio, definitiva: da celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas nestes últimos (art. 257º-2 do CCP). A substância das cláusulas do acordo-quadro deve ser respeitada pelos ditos contratos futuros. Além disso, só se pode alterar ou, melhor, actualizar aquilo que foi previamente fixado no acordo-quadro: a) se essa possibilidade estiver prevista no caderno de encargos do acordo-quadro, b) se a actualização (modificação ou substituição) for justificada em função da ocorrência de inovações tecnológicas e c) disser respeito a características dos bens ou serviços a adquirir, d) mas sempre sem mexer no tipo de prestação e nos objectivos das especificações fixadas (art. 257º-3 do CCP). 6. Sendo um acordo-quadro múltiplo (v. arts. 252º-1-b e 259º do CCP), não há possibilidade lógica de recurso ao critério do preço mais baixo, o qual apenas pode ocorrer quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele (art. 74º-2 do CCP).

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