Tribunal Central Administrativo Sul
I - O prazo prescricional aplicável à dívida exequenda proveniente do Crédito Agrícola de Emergência que não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido pelas disposições legais mencionadas no título dado à execução é, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, o ordinário de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º 1, "ab initio"). II – O referido prazo interrompe-se com a citação, nos termos do artigo 323.°, n.° 1 do Código Civil e a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, segundo o artigo 326.°, n.º 1 do mesmo Código. III - E porque se trata de uma dívida da primitiva executada, o prazo de prescrição conta-se, do momento em que o direito puder ser exercido até à data da citação para os termos da execução.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.