Tribunal Central Administrativo Sul
1) A invocação do justo impedimento exige a demonstração de que a não celebração do contrato definitivo de revenda dos prédios em causa dentro do limite temporal de caducidade da isenção não é imputável a conduta da recorrente. 2) Pelo menos na data da inscrição do registo das fracções em favor da recorrente, ocorrida, em 08.02.2005, a mesma estava em condições de celebrar os contratos de revenda dos prédios, o que significa que a escritura pública em causa podia ter sido outorgada em momento anterior àquele em que teve lugar. 3) A recorrente não logrou demonstrar que não lhe fosse, como é, exigível outro comportamento, mais diligente na outorga da revenda, tendo em vista a observância do ónus fiscal em referência. 4) Não está, por isso, demonstrada a ocorrência de justo impedimento dirimente da falta de observância do prazo de caducidade de três anos da isenção em apreço.
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