Tribunal Central Administrativo Sul
I – Tem natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinadora o prazo consignado no artigo 45º do ED, não se traduzindo a sua inobservância em fonte de invalidade do acto punitivo, nem determinando a caducidade do procedimento ou a extinção do direito de punir. II – Na fase processual de decisão do recurso hierárquico não há lugar à aplicação do disposto nos artigos 69º e 59º do ED, que apenas relevam para a notificação da decisão final do procedimento disciplinar e da acusação, mas não já da decisão que vier a ser tomada em sede de recurso hierárquico. III – Não há lugar à aplicação do disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 180º do Cód. Penal, que prevê a não punibilidade da conduta do agente, se as imputações relativas aos seus notadores do Internato Complementar, constantes da carta que a recorrente fez distribuir, não foram feitas para realizar interesses legítimos, nem aquela se preocupou em demonstrar ou provar a verdade das mesmas ou, sequer, que tinha tido fundamento sério para, em boa fé, as reputar como verdadeiras. IV – A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pela recorrente, à qual incumbe alegar e provar os respectivos factos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal, isto é, o fim não condizente com o visado pela lei na concessão do poder discricionário. V – Para a demonstração dos respectivos pressupostos, a mera alegação, não demonstrada, em que a recorrente procurou estribar a verificação do desvio de poder, nunca seria suficiente para conduzir à conclusão de que o motivo determinante da instauração do processo disciplinar e subsequente aplicação da pena um ano de inactividade, suspensa por três anos, se devia à inimizade pessoal existente entre ela e a sua notadora.
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