Tribunal Central Administrativo Sul
I - Embora a passagem da recorrente ao escalão 6, índice 250, da categoria de 2º Oficial administrativa, apesar de ilegal, se tenha sanado, o certo é que a sanação reporta-se apenas aos efeitos do acto e não directamente à ilegalidade ou vício verificado. II - À luz da regra geral de transição art. 20º, nºs 1, 3 al. b) e 6 do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18-12 , porque não tinha o tempo de serviço para passar ao 6º escalão antes de ter sido promovida, em 26 de Abril de 2001, à categoria de assistente administrativa especialista, a recorrente foi correctamente posicionada no escalão 2, índice 270, desta última categoria. III - O posicionamento errado e ilegal, referido na conclusão I), nunca poderia servir de base a qualquer acto futuro que o tivesse como pressuposto ou como requisito, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade e dos princípios gerais da coerência e equidade que presidem aos sistemas das carreiras.
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