Tribunal Central Administrativo Sul

07044/03

Data
2004-12-09
Relator
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

Sumário

1. O Regime Geral da Função Pública, onde se integra o DL n.º427/89, de 7/12, é apenas subsidiário da legislação específica que rege o Pessoal da Polícia Marítima, sendo como tal apenas aplicável quando esta legislação não contemple a matéria em causa. 2. A transferência de um agente da Polícia Marítima do Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa para o Posto de Polícia Marítima de Velas, nos Açores, consubstancia uma deslocação de unidade ou local de serviço- prática normal que habitualmente ocorre no fim da comissão de serviço- e é um mero acto de gestão de pessoal, da competência do Comandante-Geral, órgão superior de comando da referida polícia, conforme o disposto na alínea b) do art.º 5.º do DL n.º248/95, de 21/9, que integra o Estatuto do pessoal da Polícia Marítima.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.