Tribunal Central Administrativo Sul

07032/03

Data
2007-10-18
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – No direito disciplinar da Função Pública [Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1] vigora o princípio da taxatividade das penas, mas não o das faltas ou infracções disciplinares. II – O artigo 26º, nº 1 do ED contempla uma cláusula geral – "inviabilidade da manutenção da relação funcional" –, cujo preenchimento cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, que só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importam violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar, embora tal tarefa esteja vinculada, igualmente, pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade. III – Não está ferido de ilegalidade o despacho do Ministro da Saúde que não aplicou automaticamente ao recorrente a pena de demissão por violação do dever de assiduidade, antes ligando a pena aos factos que a motivaram, com a necessária e prévia ponderação de que as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional.

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