Tribunal Central Administrativo Sul
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso. 4. Embora o Tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. 5. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 6. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 7. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação, ainda que parcial, da decisão recorrida. 8. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr.artº.30, nº.3, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; artº.9, do C.P.P.Tributário), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº.30, nº.3, do C. P. Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura. 9. Se qualquer das partes carecer de legitimidade o Tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (cfr.artºs.278, nº.1, al.d), 576, nº.2, e 577, al.e), todos do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), sendo tal excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr.artº.578, do C.P.Civil). 10.A legitimidade das partes deve ser determinada de acordo com a lei vigente no momento em que é proferida a decisão sobre a mesma. 11. A legitimidade passiva para o incidente de anulação de venda reside, em regra, no comprador do bem cuja anulação se pede tudo de acordo com o critério supletivo mencionado supra, visto ser este que tem interesse em contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura. 12. O litisconsórcio necessário passivo no âmbito do direito e processo civil reveste carácter excepcional (cfr.artº.33, do C.P.Civil), dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição, pelo que só existe nos casos contados em que a lei ou o negócio o impõem, ou quando tal resultar da natureza da própria relação jurídica (cfr.v.g.artºs.419, nº.1, 535 e 2091, nº.1, todos do C.Civil). Fora estes casos, a regra será a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação jurídica controvertida podem ou não intervir em conjunto mas não se impõe tal necessidade. Por outras palavras, ocorre uma situação de litisconsórcio necessário passivo apenas quando, por imposição legal ou do negócio jurídico em causa, ou pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de outros interessados seja necessária para que a decisão judicial a proferir produza o seu efeito útil normal, quando transitada em julgado, ou seja, para que possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. 13. O prazo para deduzir o incidente de anulação de venda é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto, tudo nos termos do artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.Civil. Este prazo é contado desde a data da venda ou da data em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento ao pedido de anulação da venda, competindo-lhe provar a data desse conhecimento (cfr.artº.257, nº.2, do C.P.P.T.). 14. Recentemente o S.T.A. defende, em interpretação que se pode encarar como consolidada, que o artº.886-A, do C.P.Civil (cfr.actual artº.812, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6), é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, pois apesar de o C.P.P.T. prever normas específicas sobre tal matéria e das quais não consta a obrigatoriedade da notificação, ao credor reclamante munido de garantia real, do despacho a ordenar a venda dos bens penhorados, haverá que, como corolário do princípio da boa-fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos, dar conhecimento às partes de todos os actos que os possam prejudicar e em que possam exercer os seus direitos e defender os seus interesses, em sintonia, inclusivamente, com a regra constitucional de notificação dos actos administrativos estabelecida no artº.268, nº.3, da C.R.Portuguesa. 15. Aplicando-se ao caso dos autos o disposto no artº.886-A, do C.P.Civil, nomeadamente o seu nº.4 (actual artº.812, nº.6, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), deve concluir-se que a omissão da notificação ao requerente e ora recorrido, enquanto credor titular de garantia real sobre o bem imóvel vendido, das condições em que se iria realizar a venda, consubstancia nulidade processual passível de provocar a anulação da mesma venda nos termos conjugados dos artºs.195, nº.1, e 839, nº.1, al.c), do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo tributário por força do disposto no artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T.
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