Tribunal Central Administrativo Sul
A audiência dos interessados prevista no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, embora não tendo como tal, assento constitucional, e não constituindo a sua inobservância a ofensa a um direito fundamental, causal de nulidade nos termos da al. a) do n.2 do artigo 133.º do CPA, constitui juntamente com o princípio da participação enunciado no artigo 8.º do mesmo diploma legal, a concretização do modelo de administração participada expresso, no n.º4 do artigo 276.º da CRP, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares, na formação das suas decisões que lhe digam respeito.
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