Tribunal Central Administrativo Sul
1) Tendo a AT apurado elementos certos e precisos para proceder ao acréscimo do rendimento da matéria tributável, indiciadores dos necessários pressupostos para que as verbas atribuídas ao trabalhador não possam integrar o conceito de ajudas de custo, antes constituindo remuneração do trabalho, cabe por sua vez ao impugnante demonstrar que as mesmas se integram em tal conceito, por representarem uma correspectividade entre uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o mesmo foi obrigado a efectuar na sequência de deslocações ocasionais que teve de efectuar ao serviço da entidade patronal. 2) Em relação à parte da correcção da matéria colectável que excede o montante global das quantias indicadas no n.º 16 do probatório, a AT não cumpriu com o seu ónus de demonstração de que existem quantias percebidas pelo contribuinte que terão sido, todavia, omitidas na declaração de rendimentos, devendo, por conseguinte, a liquidação oficiosa ser anulada, nesta parte.
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