Tribunal Central Administrativo Sul
I - O processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diversos os respectivos fundamentos e os fins das respectivas penas, assim como os pressupostos da responsabilidade disciplinar e criminal; II - São também diversas as valorações dos mesmos factos e circunstâncias, pelo que a sentença absolutória penal, baseada em falta de prova dos factos imputados ao arguido, não prejudica, só por si, a censura feita com base em idênticos factos que se provem no processo disciplinar e que constituam uma infracção dessa natureza, como é aqui o caso; III - Os pressupostos do procedimento de revisão do processo disciplinar, são, a existência de um processo disciplinar; - ter sido aplicada uma sanção disciplinar a um funcionário; - que o interessado requeira essa revisão (art. 79, nº 1 do ED); - que o interessado traga ao processo provas susceptíveis de demonstrar a sua inocência; - que tais factos não pudessem ter sido utilizados pelo arguido durante o processo disciplinar. IV – Uma vez que a aqui recorrente não trouxe ao processo quaisquer provas susceptíveis de demonstrar a sua inocência limitando-se a alegar que no Acórdão proferido no processo crime não se provaram alguns factos atribuídos ao arguido, nenhuma relevância pode ter tal decisão absolutória do processo criminal na decisão disciplinar.
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