Tribunal Central Administrativo Sul

07011/10

Data
2011-04-14
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.“Directamente interessados” no procedimento administrativo, para os efeitos do art. 61º do CPA, não são apenas as partes no processo administrativo, mas sim todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam ou possam sair beneficiadas ou desfavorecidas pela respectiva decisão final. 2. É o que ocorre com o titular de patente vigente potencialmente ameaçada nos seus direitos comerciais exclusivos por um pedido alheio de AIM para o mesmo medicamento. 3. Nesse caso, o requerente tem de provar apenas a sua patente vigente e o INFARMED tem o dever de responder ao abrigo dos arts. 118º-3 do Estatuto do medicamento e dos arts. 61º a 63º do CPA, sem prejuízo do disposto nos arts. 188º-4 e 15º-2-r) do E.M. 4. Já no caso do “mero” interesse legítimo (ou interesse específico atendível casuisticamente) previsto no art. 64º do CPA, a Administração pode ajuizar da necessidade ou pertinência do pedido.

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